Processo 0001645-50.2025.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001645-50.2025.8.27.2720/TO AUTOR : VICENTE PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário (evento 1). A audiência de conciliação restou inexitosa. Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminarmente inépcia da inicial; conexão; impugnou a gratuidade da justiça, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito. A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido. É o breve relatório. DECIDO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1- Da inépcia da inicial Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC). Segundo o ensinamento de Vicente Greco 1 : A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial. Segundo a parte requerida o(a) autor(a) deixou de carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações. Destarte, no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio, e são determinados. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Assim, REJEITO esta preliminar. 1.2- Da conexão Em relação a conexão, dispõe o art. 55, caput e § 1º do CPC que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações conexas ser reunidas para decisão conjunta. Ainda, segundo o § 3º do referido artigo, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Na hipótese em tela, não há identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco se verifica a possibilidade de conflito ou contradição nas decisões, tendo em vista que os processos visam a declaração de…
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