Processo 0001645-54.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001645-54.2025.5.18.0003 RECORRENTE: KAIRO NUNES PIRES E OUTROS (2) RECORRIDO: KAIRO NUNES PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3dd2a proferida nos autos. ROT 0001645-54.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. KAIRO NUNES PIRES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIELI DA CRUZ SOARES (SP257614) RECURSO DE: KAIRO NUNES PIRES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 438cc0d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 891e673). Representação processual regular (Id c4803d7). Custas processuais pela reclamada (Id 0dfda23). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, X, e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457 e 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "o d. Tribunal a quo ignorou a previsão das Convenções Coletivas colacionadas aos autos, determinando que o cálculo das horas extras intervalares desconsidere o previsto nas convenções". Consta do acórdão: Mantenho a condenação ao pagamento de 20 min. por dia pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observando os mesmos parâmetros acima exceto quanto ao adicional convencional de 60%, pois de fato específicos para as horas extras. Sendo improcedentes os reflexos, por tratar-se de verba indenizatório (art. 71, §4º, da CLT). Tendo em vista que a Turma Regional concluiu que o adicional de 60% previsto em norma coletiva aplica-se tão somente às horas extras laboradas, não alcançando o intervalo intrajornada suprimido, tem-se que a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: ANALISE CONJUNTA DOS RECURSOS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA - CARTÕES INIDÔNEOS - ONUS DO AUTOR - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL CONVENCIONAL. Impugnando o autor em replica a idoneidade dos controles de frequência, atraiu para si o ônus da prova, do qual se desincumbiu, através do depoimento da sua testemunha e tendo o juízo limitado o horário da inicial com base no depoimento pessoal e da testemunha e, sendo assim, correta a condenação com relação as horas extras e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, aplica-se o adicional mais benéfico ao empregado, no caso o estipulado em negociação coletiva para o pagamento das horas extraordinárias, pois o tratamento dispensado ao intervalo intrajornada suprimido é o mesmo definido para o labor extraordinário. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma).…
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