Processo 0001645-63.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001645-63.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: RANGEL FELIPE RAMOS SILVA RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a086af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO RANGEL FELIPE RAMOS SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., aduzindo admissão em 10/06/2024 para exercer as funções de mecânico de rampa e de motores, com término da prestação laboral em 22/10/2025, em virtude de descumprimentos patronais. Postulou o reconhecimento de rescisão indireta sob o fundamento de trabalho em ambiente insalubre sem equipamentos de proteção adequados, falta de higiene sanitária e disparidade salarial por equiparação, requerendo o pagamento de verbas rescisórias correlatas, adicional de insalubridade, diferenças por equiparação salarial, indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID 8388da1). Atribuiu à causa o valor de R$77.103,48. A reclamada apresentou defesa escrita arguindo a regularidade contratual, com data de admissão em 10/06/2024 nas funções de Mecânico II e III. Sustentou o correto fornecimento de equipamentos protetivos, negou a exposição a agentes insalubres e a falta de higiene nos sanitários. Afirmou a inexistência de identidade de funções com o paradigma indicado e contestou todas as pretensões indenizatórias e rescisórias (ID cab9e64). Em audiência una inicial (ID 75e0da4), as partes recusaram a conciliação e foi deferida a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade. O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos (ID 89362ec), com esclarecimentos complementares (ID c4ebeca), ambos impugnados pela reclamada (ID f727426)(ID 79c7f57). Em audiência de instrução final (ID a3cf2d3), foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida uma testemunha do reclamante. Declarado o encerramento da instrução, as razões finais foram remissivas e restou infrutífera a tentativa final de conciliação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO PRELIMINAR 1.1. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugnou de forma geral os vídeos, fotografias e a prova pericial emprestada que acompanharam a petição inicial, argumentando impossibilidade de aferição segura de origem e integridade (ID cab9e64). Rejeito a preliminar de inaptidão probatória, visto que tais mídias e laudos se encontram plenamente acessíveis no sistema processual e foram expressamente confirmados pelo conjunto instrutório, em especial pelos esclarecimentos periciais e testemunhais colhidos em audiência, inexistindo elemento concreto que evidencie falsidade ou manipulação digital. 2. MÉRITO 2.1. DIFERENÇA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO O reclamante busca equiparação salarial com o empregado André Felipe Fernandes Ramos (paradigma), alegando que ambos exerciam as mesmas funções, na mesma proporção quantitativa e com a mesma qualidade técnica, no mesmo local e empregador. Sustenta que, apesar das nomenclaturas de cargos diferentes (Mecânico I, II, III, IV), as tarefas são idênticas, e que a reclamada não possui um Plano de Cargos e Salários válido, pois não respeita os critérios de merecimento e/ou antiguidade. O paradigma recebia salário de R$3.231,88, enquanto ele recebia R$2.627,54, e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não é superior a…
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