Processo 0001645-66.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001645-66.2024.5.12.0032 RECORRENTE: TATYELLI CHRISTYNE CAMBIAGHI SILVA RECORRIDO: MURILO SILVEIRA DE SOUZA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001645-66.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: TATYELLI CHRISTYNE CAMBIAGHI SILVA RECORRIDO: MURILO SILVEIRA DE SOUZA, THIAGO DOS REIS, MURILO SILVEIRA DE SOUZA, ANA PAULA DOS SANTOS FACCIN RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que não reconheceu o vínculo de emprego com as reclamadas nem a formação de grupo econômico. A recorrente sustenta que, embora formalmente contratada por outra empresa não integrante da lide, prestava serviços para as reclamadas, as quais formariam um grupo econômico, configurando empregador único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante comprovou a existência de vínculo de emprego com as reclamadas ou a formação de grupo econômico entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da existência de vínculo de emprego e da formação de grupo econômico incumbe à parte reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 4. A prova oral dividida não é suficiente para comprovar os fatos alegados pela reclamante. 5. A ausência de elementos que demonstrem a similaridade do quadro societário ou a efetiva coordenação entre as empresas impede o reconhecimento do grupo econômico. 6. A prestação de serviços para empresa não integrante do polo passivo, mesmo que em parceria comercial com as reclamadas, não configura vínculo de emprego direto com estas ou grupo econômico sem prova robusta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 818, I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente TATYELLI CHRISTYNE CAMBIAGHI SILVA e recorridos 1. MURILO SILVEIRA DE SOUZA, este como pessoa física e pessoa jurídica, 2. THIAGO DOS REIS e 3. ANA PAULA DOS SANTOS FACCIN. A reclamante recorre (Id. bb08573) da sentença (Id. aad415f) que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Requer a reforma do julgado nos seguintes tópicos: 1. responsabilidade solidária dos reclamados; 2. reconhecimento do vínculo empregatício; 3. nulidade do pedido de demissão; 4. diferenças salariais; 5. acúmulo de função; 6. quebra de caixa; 7. horas extras; 8. verbas rescisórias; 9. vale alimentação; 10. danos morais; e 11. honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentada pelos reclamados (Id. 7d55ae2) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONTRARRAZÕES DOS RÉUS 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Nas contrarrazões, os reclamados arguem a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante, por ausência de dialeticidade. A prefacial não merece ser acolhida. Em conformidade com o item III da Súmula 422 do TST, a exigência de que as razões do recurso impugnem especificamente os termos da decisão recorrida - contida no item I do mesmo verbete - não se aplica ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto…
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