Processo 0001645-78.2023.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001645-78.2023.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001645-78.2023.5.10.0801 RECLAMANTE: JOSLAINE FONTES MARQUES RECLAMADO: HM CIRURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca48e1c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada no ID 9b53f2a, por meio da qual a empresa se insurge contra a decisão de ID a113518. A empresa devedora alega, em linhas gerais, o cumprimento das parcelas do acordo, sustentando a tese de adimplemento substancial e pleiteando o afastamento ou a redução equitativa da multa penal de 100%, bem como a exclusão da antecipação do vencimento das parcelas finais. A exequente apresentou impugnação no ID 6873905. Em sua manifestação, rebate as teses da empresa, destacando os reiterados atrasos no pagamento. Aproveita a oportunidade para requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios e de outras empresas que aponta comporem grupo econômico, além de pedir a condenação da executada nas penas da litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA Conheço da Exceção de Pré-Executividade, uma vez que a medida processual eleita pela executada busca debater os limites da execução e a exigibilidade do título judicial, matérias que podem ser apreciadas por este Juízo nesta fase. No mérito, contudo, a pretensão da executada não merece prosperar. A solução da controvérsia exige a leitura atenta do termo de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado perante o CEJUSC, cuja ata encontra-se no ID 355d5ba. A cláusula penal ajustada de forma clara e objetiva estabeleceu o seguinte: "A exequente dá geral e plena quitação pelo objeto da execução e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, sendo que o atraso de 02 parcelas acarretará antecipação das demais com a multa." Com o devido respeito aos argumentos apresentados pela empresa executada quanto à tentativa de quitar os débitos e à alegação de adimplemento substancial, o texto do acordo não deixa margem para flexibilizações. As partes pactuaram que a multa de 100% incidiria não apenas no caso de falta definitiva de pagamento (inadimplência), mas também na hipótese de simples atraso (mora). Da mesma forma, o atraso no pagamento de duas parcelas foi erigido à condição objetiva para o vencimento antecipado do saldo remanescente, acrescido da penalidade. A análise dos comprovantes juntados aos autos demonstra que os pagamentos não seguiram a pontualidade fixada na conciliação. A mora é um fato objetivo e, uma vez configurada, atrai imediatamente as consequências pactuadas. A quitação de algumas parcelas em atraso, mesmo que realizada dias antes do acionamento deste Juízo, não tem o poder de apagar a mora já consumada, tampouco de invalidar a penalidade e a antecipação livremente acordadas. Ressalto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, os prazos estipulados em acordos judiciais assumem especial relevância em virtude da natureza alimentar do crédito devido à trabalhadora. A estrita observância do vencimento visa garantir o sustento da exequente. Sendo assim, afasto a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a pretensão de redução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados