Processo 0001645-78.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001645-78.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: NATALINA ANTONIA NETTO DA COSTA RECLAMADO: D. ROCHA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0abf75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por NATALINA ANTONIA NETTO DA COSTA em face de D. ROCHA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 20 defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência da Reclamante, devido pela Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Sendo a Autora beneficiária da gratuidade da justiça e ante a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790-B da CLT pelo E. STF na ADI 5766, a União responderá pelo pagamento dos honorários do Perito Engenheiro Dr. José Jaime Pinho Pereira, observados os limites e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região após o trânsito em julgado. Custas processuais a cargo da Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 78.739,90 (ID 7f17bc1, fls. 19), no importe de R$ 1.574,80, na forma do artigo 789, II, da CLT, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D. ROCHA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS
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