Processo 0001645-80.2023.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001645-80.2023.8.17.2370 AUTOR(A): FAGNER HENRIQUE ALCANTARA LOPES RÉU: LUCAS SALVADOR, OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239741966, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FAGNER HENRIQUE ALCANTARA LOPES, em face de LUCAS SALVADOR e OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA. Narrou a parte requerente que, ao navegar pela rede social Facebook, deparou-se com um anúncio de venda de uma motocicleta Yamaha, placa XJ6, ano 2015. Atraído pela oferta, entrou em contato com o suposto vendedor, o primeiro demandado (Lucas Salvador), e ajustaram o negócio mediante o pagamento de uma entrada no importe de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), restando o saldo financiado em 48 parcelas de R$ 600,00. Aduz que a transferência do valor da entrada foi realizada via PIX em favor da segunda demandada, OTIMIZA RECEBIM (CNPJ 47.148.485/0001-29). Ocorre que, após a concretização da transferência bancária, a motocicleta jamais foi entregue e o vendedor cessou as respostas. Para sua surpresa, o requerente recebeu posteriormente um boleto da empresa ré no valor de R$ 975,62, momento em que percebeu ter sido vítima de um ardil, porquanto a avença, na realidade, mascarava a contratação de um consórcio não desejado, evidenciando dolo, má-fé e vício de consentimento (erro). Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução do valor transferido a título de entrada (R$ 8.050,00); a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida no bojo do despacho de ID 126352528. As tentativas de citação postal da empresa requerida, OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, restaram frustradas, retornando o Aviso de Recebimento com a anotação "Mudou-se" (IDs 126858686 e 130839703). Em relação ao réu Lucas Salvador, aportou aos autos uma certidão de citação via WhatsApp efetuada por Oficial de Justiça (Certidão ID 127688899). A audiência de conciliação restou inexitosa ante a ausência dos demandados (Termo de ID 135799459). Após a realização de diligências infrutíferas de citar o réu OTIMIZA RECEBIMENTO LTDA, a parte autora foi regularmente intimada para indicar o endereço atualizado da demandada OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA, sob pena de extinção do feito (Despacho de ID 192059574). Inobstante a clareza da determinação judicial, a requerente quedou-se inerte, nada manifestando no prazo que lhe foi assinalado, conforme atesta a Certidão lavrada no ID 203188052.. Certidão de Revisão da Autuação (ID 237714689) atestou a absoluta inviabilidade de localização do CPF do réu via INFOJUD tão somente pelo nome "LUCAS SALVADOR", dada a ausência de dados básicos de filtragem (nome da mãe, data de nascimento), resultando em gritante homonímia. Neste interregno, este Juízo proferiu o Despacho de ID 219312145, evidenciando anomalia na formação do processo quanto À qualificação do réu LUCAS SALVADOR, inicialmente qualificado como pessoa natural, sem indicação de seu CPF. Em petições supervenientes, o autor indicou que Lucas Salvador se trata de pessoa jurídica, vinculada ao CNPJ 46.498.893/0001-48 (empresa…
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