Processo 0001645-82.2025.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001645-82.2025.5.17.0132
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CSAC 0001645-82.2025.5.17.0132 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BATISTA REQUERIDO: ITA-PLANA MINERIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2d275 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS) Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. 21dccc9 e ID. b16f5a9), destacando que não houve impugnação das reclamadas.  Fica a parte reclamante intimada, desde já, para ciência de que não foi anexado o arquivo "PJC" de suas planilhas de cálculos. É certo que a juntada desse arquivo não é obrigatória, tratando-se de recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005. Porém, se observada, traz muita celeridade ao processo, já que futuras atualizações e deduções podem ser realizadas diretamente pela Contadoria da Vara. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Prossiga-se da seguinte forma: I) intimem-se os devedores solidários, por Oficial de Justiça, para quitação do débito total (R$ 130.240,95), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores solidários; sendo insuficiente essa medida, expeçam-se mandados de pesquisa patrimonial em face dos devedores solidários;  IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT;  V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de abril de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO BATISTA

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