Processo 0001645-85.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001645-85.2026.8.17.9480 AGRAVANTES: IARA PORTELA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Iara Portela de Macedo, Antonio Marcos do Nascimento Ferreira, Eliane Bezerra da Silva, Maria das Dores Evangelista da Silva, Manuela de Melo Pereira Santos e Cristiana Ribeiro do Nascimento Estelita, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de procedimento comum nº 0016212-09.2025.8.17.2480, ajuizada contra o Estado de Pernambuco. A decisão agravada determinou a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem petição especificando quais partes continuariam demandando perante o Juízo de origem, com indicação de possível juízo para declínio de competência, facultando, ainda, a regularização das demandas distribuídas em uma só ação para as partes residentes naquela Comarca. Segundo consta da própria peça recursal, a insurgência se volta contra pronunciamento que, na compreensão dos agravantes, importaria limitação do litisconsórcio ativo facultativo formado na origem. Sustentam os agravantes, em síntese, que ajuizaram ação ordinária em litisconsórcio ativo facultativo, por versar a demanda sobre a mesma matéria, com similaridade de direitos e pedidos, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional, nos termos da Lei nº 11.559/98. Alegam, ainda, que a escolha da Comarca de Caruaru não teria ocorrido de forma aleatória, pois dois dos litisconsortes ativos, Antonio Marcos do Nascimento Ferreira e Eliane Bezerra da Silva, possuiriam domicílio naquela Comarca, circunstância que, segundo defendem, afastaria a caracterização de “juízo aleatório”. Aduzem, para tanto, que seria admissível o ajuizamento da demanda no foro do domicílio de qualquer dos litisconsortes ativos, mediante aplicação analógica e inversa da regra referente ao litisconsórcio passivo, bem como invocam precedente deste Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de manutenção de litisconsórcio ativo entre autores domiciliados em comarcas diversas. Requerem, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja preservado o polo ativo da demanda nos termos originalmente propostos, até o julgamento definitivo deste recurso. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. De início, verifico que o presente recurso foi distribuído a este órgão julgador em razão da origem do feito na Comarca de Caruaru e da natureza fazendária da demanda, na qual figura, no polo passivo, o Estado de Pernambuco. Também observo que, em juízo de cognição sumária, o agravo de instrumento se mostra formalmente cabível, ao menos em tese, uma vez que a insurgência recursal se dirige contra decisão que, segundo a parte agravante, teria determinado limitação ou potencial exclusão de litisconsortes do polo ativo, hipótese que encontra previsão no art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil. No que concerne ao preparo, consta da autuação que os agravantes litigam sob o pálio da gratuidade judiciária, razão…
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