Processo 0001645-88.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001645-88.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: RUAN CARLOS GOMES DE MENEZES RECLAMADO: CI CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cd640 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga PROCEDENTES os pedidos formulados por RUAN CARLOS GOMES DE MENEZES em face de CI CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salário; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; honorários advocatícios de sucumbência (5% sobre a condenação), totalizando R$ 10.539,71. Como obrigação de fazer, deverá a reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão 23/09/2024 e data de dispensa 28/01/2025, na função de AJUDANTE DE PEDREIRO, recebendo salário mensal de R$ 2.000,00, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para esse fim, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo do reclamado o recolhimento de tais exações. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais de R$ 210,79, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC /2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLOS GOMES DE MENEZES
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