Processo 0001645-92.2014.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001645-92.2014.5.19.0009 AUTOR: ANA KAROLINA DOS SANTOS RÉU: CORESE SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a774e13 proferido nos autos. Vistos. RELATÓRIO Cuida-se de execução de acordo judicial homologado em 30/03/2015 (Id. 8edaba1), firmado entre ANA KAROLINA DOS SANTOS e CORESE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA-ME, no valor de R$ 800,00 em duas parcelas, acrescido de R$ 200,00 de honorários advocatícios, com cláusula penal de 4% ao dia limitada a 100%. O ajuste foi descumprido. A empresa CLARO S.A. foi excluída da responsabilidade subsidiária pelo acórdão de Id. 5df8b7e, transitado em julgado, ao fundamento de que não anuiu ao acordo. Frustradas as constrições, e diante do relatório SNIPER e do contrato social extraído da Junta Comercial do Estado de Alagoas, o despacho de Id. e8028e4 instaurou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, reconhecendo que o executado JELSON GOMES DA SILVA é único sócio e administrador da empresa LOCALIZAR SERVIÇOS DE REGULAGEM E VISTORIAS AUTOMOTIVA LTDA (CNPJ 42.884.033/0001-91), e apontando confusão patrimonial e desvio de finalidade, com blindagem do patrimônio pessoal do devedor. Concedida tutela cautelar, o SISBAJUD e o RENAJUD prévios resultaram negativos (Ids. a804ff2 e fde78c5). A sentença de Id. 3abccdd, de 12/05/2026, julgou procedente o incidente e determinou a inclusão definitiva da LOCALIZAR SERVIÇOS DE REGULAGEM E VISTORIAS AUTOMOTIVA LTDA no polo passivo, na qualidade de corresponsável, com citação para pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. A parte exequente requereu, sob os Ids. 1b25a33 e 38a3b7c, ampla pesquisa patrimonial pelos sistemas eletrônicos, penhora de criptomoedas e de créditos a receber de cartões de crédito, inclusão em órgãos de restrição creditícia, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, e a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Designada audiência de conciliação para 29/05/2026, compareceu apenas a advogada da exequente, ausentes os três executados (Id. 6da45a7). As notificações postais dirigidas a CORESE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA-ME e a JELSON GOMES DA SILVA foram entregues em 03/06/2026 (Ids. 2b7c046 e 30917ed). O saldo devedor foi apurado em R$ 3.840,65 na atualização de Id. 18f57df, de 12/01/2026. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CITAÇÃO EXECUTÓRIA DA CODEVEDORA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DO INCIDENTE. A sentença de Id. 3abccdd determinou, em seu item "b", a citação da codevedora para pagamento ou garantia da execução, providência ainda não efetivada. Cumpre operacionalizá-la. Atualize-se a dívida e cite-se LOCALIZAR SERVIÇOS DE REGULAGEM E VISTORIAS AUTOMOTIVA LTDA, na forma do art. 880 da CLT, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir integralmente a execução, sob pena de penhora. A citação far-se-á pelo Domicílio Eletrônico, cujo funcionamento em relação à empresa está certificado sob o Id. 582a9e4. PESQUISA PATRIMONIAL E MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO. DEFERIMENTO. Os requerimentos de Ids. 1b25a33 e 38a3b7c merecem acolhimento em sua maior parte, e por razão que os autos tornam evidente. A execução tramita desde 2014. O acordo foi descumprido logo após a homologação. Contra a devedora principal e contra o sócio, as pesquisas eletrônicas sucederam-se sem resultado ao longo de uma década. E, o que é decisivo, o Juízo…
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