Processo 0001646-05.2024.8.17.2120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0001646-05.2024.8.17.2120 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS MARQUES NUNES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS GRACAS MARQUES NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidora pública aposentada, alega que ao proceder ao levantamento de seu saldo do PASEP, constatou a existência de valores ínfimos, sustentando a ocorrência de desfalques indevidos e a ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros previstos na legislação de regência. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 35.839,31, além de danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 197106675), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal e defendeu a legalidade das atualizações aplicadas, alegando que os saques questionados referem-se a rendimentos anuais creditados em favor da autora. Houve réplica (ID 201755714). O feito foi saneado (ID 208816960) e, posteriormente, suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Recursos Repetitivos (Tema 1387 do STJ) versando sobre o marco inicial da prescrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência de Prescrição (Análise do Tema 1387 do STJ) Compulsando os autos para reanálise do prosseguimento, verifico que a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição, objeto de suspensão nacional pelo Tema 1387 do STJ (antigo Representativo 8 do TJPE), não impede o prosseguimento deste feito específico. O Tema 1387 busca definir se o termo inicial da prescrição decenal (Tema 1150/STJ) é a data do saque da aposentadoria ou a data da ciência inequívoca mediante acesso aos extratos/microfichas. No caso concreto, conforme extratos de ID 197106676 e 197106680, a movimentação principal de saque ("PGTO POR IDADE C/C") ocorreu em 22/11/2017 e o saldo foi zerado em 02/01/2020. A presente ação foi ajuizada em 02/10/2024. Considerando que o prazo prescricional é de 10 anos (conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ), e que entre o marco mais antigo possível (saque da aposentadoria em 2017) e o ajuizamento da ação (2024) transcorreram apenas 7 anos, a pretensão autoral é tempestiva sob qualquer ótica que venha a ser decidida pela Corte Superior. Assim, por economia processual e celeridade, impõe-se o levantamento da suspensão e o prosseguimento da instrução. 2.2. Da Necessidade de Prova Pericial A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais desfalques e à correção dos índices aplicados nas contas do PASEP ao longo de décadas (envolvendo transições entre moedas e índices como ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP). Tratando-se de questão técnica complexa que exige conhecimentos especializados em contabilidade e engenharia de cálculos financeiros, a prova documental encartada, embora sirva como início de prova, não é suficiente para o convencimento seguro deste juízo sem o crivo de um expert. O próprio réu ratificou a necessidade da prova pericial para demonstrar a inexistência de irregularidades. 3. DISPOSITIVO E DESIGNAÇÃO DE PERITO Ante o exposto: A) Com base nos arts. 464 e 465 do CPC, NOMEIO como perito judicial…
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