Processo 0001646-08.2026.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001646-08.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: MARIA IVANEIDE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: JUNINHO RESTAURANTE EXPRESS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b40d09 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. MARIA IVANEIDE SILVA DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de JUNINHO RESTAURANTE EXPRESS LTDA – ME (RODOSNACK GPN RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA) na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa do contrato em CTPS e expedição de alvará para saque do FGTS e de certidão para habilitação no seguro-desemprego. Para tanto, alega que houve descumprimento contratual grave por parte da ré, citando que, embora contratada como cozinheira, era submetida a acúmulo de funções (limpeza pesada), trabalho em ambiente insalubre sem equipamentos de proteção adequados ou pagamento do respectivo adicional, além da supressão de folgas dominicais e não pagamento integral de horas extras. Diz que estas circunstâncias tornaram insustentável a manutenção do liame empregatício, motivando a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/06/2026, com base no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT. Analisa-se. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O programa do seguro-desemprego, instituído pela Lei nº. 7.998/90, e posteriormente alterado pelas Leis nºs 8.900/94 e 13.134/2015, tem por finalidade, dentre outras hipóteses, prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove o preenchimento dos demais requisitos legais. Assim, a dispensa imotivada é requisito essencial para que possa o trabalhador fazer jus ao benefício do seguro-desemprego. Da mesma forma, conforme expressamente consignado no art. 20 da Lei nº. 8.036/90, o término imotivado do contrato de trabalho, dentre outras hipóteses, consiste em requisito indispensável para que o trabalhador possa movimentar a conta vinculada do FGTS. No caso em análise, a prova pré-constituída, a exemplo da anotação na CTPS (ID. 5683636) e dos recibos de pagamento (ID. 5e97a77), analisados em cognição sumária, permite inferir a existência do liame empregatício havido entre a parte autora e a ré. Por outro lado, os elementos de prova juntados ao processo são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar a probabilidade do direito vindicado. Com efeito, a despeito das alegações da reclamante, a prova pré-constituída não evidencia, nesse momento processual, os descumprimentos contratuais graves informados na petição inicial. Questões envolvendo acúmulo de funções, aferição de insalubridade e jornada de trabalho demandam invariavelmente dilação probatória, com a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas. Registre-se, ademais, que o extrato juntado aos autos (ID. 3d6da7e) aponta a existência de depósitos regulares na conta vinculada da obreira, de modo que eventuais diferenças, em…
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