Processo 0001646-12.2024.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001646-12.2024.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0001646-12.2024.5.09.0654 RECORRENTE: LEANDRO JULIANO KRUPA (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd52c24 proferida nos autos. ROT 0001646-12.2024.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO JULIANO KRUPA ERIKA CAVALCANTE GAMA (PR49912) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 510baaa; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id acbe94d). Representação processual regular (Id 0a89168,a90acd8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d64476c: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id d64476c: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6e3dd0,01193ca: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id1a247b0,761f7a9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1.118, de repercussão geral, ambos do STF. A Ré Petrobrás sustenta que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, sendo considerada negligência a situação em que o ente público não toma nenhuma medida após ser notificada formalmente de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. Pontua que os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Destaca que cabia à parte autora comprovar falha na fiscalização. Requer a reforma para excluir a condenação subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A terceirização, prática amplamente disseminada no Brasil e no mundo, é decorrência de razões sociais e econômicas. Aliada ao fenômeno da globalização, determinou acentuadas transformações no mundo do Direito do Trabalho, especialmente a partir do final do último século. No Brasil a terceirização da força de trabalho foi admitida inclusive para atividades finalísticas, segundo estabeleceram as Leis nº 13.429/17 e n° 13.467/17, e reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252/MG e da ADPF 924/DF. No âmbito privado, implica responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, consoante expressamente previsto na legislação em vigor, providência indispensável para impor freio à avassaladora precarização das relações laborais e para afastar o risco de ver os créditos trabalhistas circunscritos a mera declaração formal de direitos. No que respeita à Administração Pública, determina o art. 78, VII, da Lei 8.666/93: ""Art. 78.…

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