Processo 0001646-24.2019.8.24.0038
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0001646-24.2019.8.24.0038/SC REQUERENTE : DIMAS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MICHELLE COUTINHO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB SC033140) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO ASSIS CARVALHO (OAB SC010911) ADVOGADO(A) : LARISSA ALVES DO VALE OLIVEIRA FONSECA (OAB SC042566) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por DIMAS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de WALDIR SANTOS SILVA e JOÃO LUIZ RAVEN WIENS, distribuído por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0002784-22.2002.8.24.0038. Sobreveio notícia da morte de João Luiz Raven Wiens, razão pela qual a parte exequente requereu sua exclusão do polo passivo (evento 65), pedido homologado pelo juízo no evento 74. Após diversas tentativas de citação pessoal de Waldir Santos Silva, inclusive com consulta do endereço pelo Juízo, deferiu-se a citação por edital. Citado por edital, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, sendo então nomeado curador. O curador apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 72, II, do CPC, requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 121). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Mérito O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) (art. 50). Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação de estatuto ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má gestão (Teoria Menor) (art. 28). Ainda, viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos danos suportados pelo consumidor (art. 28, § 5º). Apenas para fins didáticos, pois a discussão não versa sobre Direito Ambiental, registra-se que a Lei de Crimes Ambientais adota conceito semelhante ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º da Lei 9.605/98) (Teoria Menor). A distinção das duas teorias é imprescindível. Quando se trata da Teoria Maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é possível deferir a desconsideração da personalidade jurídica sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2. A mera dissolução irregular da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870758, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA…
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