Processo 0001646-27.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001646-27.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001646-27.2025.5.18.0007 RECORRENTE: EDIVARDO NEVES DE JESUS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT-0001646-27.2025.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : EDIVARDO NEVES DE JESUS ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA         EMENTA   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." (Tema 0038 IRDR TRT 18)       RELATÓRIO   A Exma. Juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, nos autos da ação ajuizada por EDIVARDO NEVES DE JESUS em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial.   Recurso ordinário do reclamante.   Contrarrazões apresentadas.   Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte).   É o relatório.         VOTO           ADMISSIBILIDADE   O recurso é adequado, tempestivo e a representação processual das partes está regular.   Sem exigência de preparo.   Contudo, desafia o crivo da admissibilidade quanto a DESCONTO ILEGAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.   A sentença constatou que não houve desconto dessa espécie, mas o recurso labora em equívoco e afirma que o fundamento utilizado para julgar improcedente o pedido seria a existência de autorização de descontos.   Ora, eis que o recurso não devolve a este Tribunal a análise do fundamento utilizado pela sentença para julgar improcedente o pedido, sequer há o que analisar.   Quanto à dialeticidade pontua o doutrinador NELSON NERY JÚNIOR, vejamos:   "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento." (in, Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, págs. 176/177)   Em que pese os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petições (art. 899 da CLT), isso não autoriza ao autor tratar de temas completamente estranhos aos fundamentos de sentença, deixando, por outro lado, de apresentar mínimas razões dos motivos capazes de reformar o entendimento sobre direito de oposição e e prova de que o reclamado possuísse empregados registrados.   Incide a súmula n.º 422 do C. TST:   "RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam…

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