Processo 0001646-27.2026.8.16.0159

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001646-27.2026.8.16.0159
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001646-27.2026.8.16.0159   Processo:   0001646-27.2026.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$12.312,92 Exequente(s):   TELMA ALEIXO Executado(s):   ROYAL THERMALE SUITES S.A. SENTENÇA   1. Cuida-se de cumprimento de sentença autuado em apartado aos autos n.º 0003983-57.2024.8.16.0159 movido por TELMA ALEIXO em face de ROYAL THERMALE SUITES S.A. Determinou-se a intimação da parte exequente para esclarecer a razão pela qual o presente cumprimento de sentença definitivo foi autuado em autos apartados (seq. 8.1). Com vista dos autos, a parte exequente esclareceu que a distribuição em autos apartados decorreu de prática processual adotada em outras comarcas em que atua e da natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios), inexistindo má-fé ou intuito de tumulto processual. Requereu, caso este Juízo entenda pela tramitação nos autos originários, a regularização do procedimento com aproveitamento dos atos já praticados, à luz dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e economia processual (seq. 11.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. A ação não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (artigo 17 do Código de Processo Civil). No caso em análise o reclamante promove a presente ação objetivando o cumprimento de sentença dos autos n.º 0003983-57.2024.8.16.0159, os quais tramitaram perante este Juízo, haja vista que o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito consubstanciado em título judicial. Com o advento da Lei nº 11.232/05, o que permanece com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento da execução de sentença é realizado dentro dos próprios autos. Destarte, na medida em que a parte autora ingressou com nova ação, iniciando um novo processo, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença naqueles autos, a conclusão é que ele é carente de ação por ausência de interesse processual. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CUMPRIMENTO QUE DEVE SER PROCESSADO NOS PÓPRIOS AUTOS – SINCRETISMO PROCESSUAL QUE VIGE NO ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE – MAGISTRADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 534 E SEGUINTES DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO APARTADO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003653-91.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 03.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -…

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