Processo 0001646-28.2025.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001646-28.2025.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0001646-28.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARIANE RABELO DO REGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANE RABELO DO REGO E OUTROS (1)       PROCESSO 0001646-28.2025.5.10.0111 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE E RECORRIDA: MARIANE RABELO DO REGO ADVOGADO: GILBERTO ALVES XAVIER RECORRENTE E RECORRIDA: AGE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   RECURSO DA RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. LICITUDE. O art. 462, § 1º, da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, admitindo descontos apenas nas hipóteses previstas, dentre elas o dano causado pelo empregado, desde que haja prévio acordo ou dolo. Comprovada a existência de termo de responsabilidade firmado pela empregada, prevendo sua obrigação por infrações de trânsito cometidas na condução de veículo da empresa, bem como demonstrado o nexo entre a conduta e o dano (multas), reputa-se lícito o desconto salarial. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. RECURSO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Tratando-se de remuneração variável paga sob a forma de comissões, compete ao empregador, por ser detentor da documentação pertinente e possuir aptidão de produzi-la, comprovar a regularidade da apuração e do pagamento da parcela, mediante a apresentação dos relatórios de vendas, metas estabelecidas, critérios de cálculo e demonstrativos. A simples juntada da política e do contracheque não se presta a demonstrar a correção do procedimento de apuração da remuneração variável. A não apresentação, pela reclamada, dos documentos indispensáveis à prestação de contas caracteriza descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, atraindo o acolhimento da pretensão da parcela pleiteada. PROMESSA DE PROMOÇÃO/REAJUSTE SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada promessa de alteração contratual mais benéfica. Capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens que evidenciam mera manifestação unilateral de insatisfação, desacompanhadas de resposta ou confirmação do empregador, não configuram prova de compromisso assumido nem geram legítima expectativa à luz da boa-fé objetiva. Ademais, a contradição entre a inicial e a prova documental acerca da remuneração fragiliza a tese autoral. Ausente comprovação da promessa de promoção ou reajuste, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEFERIMENTO. A configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. Não comprovados o desconto salarial indevido nem a alegada frustração de promessa de reajuste, resta ausente o pressuposto essencial do dever de indenizar. Ademais, ainda que verificados tais fatos, eventual irregularidade de natureza patrimonial não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar abalo aos direitos da personalidade, o que não se constatou. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Em…

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