Processo 0001646-31.2010.5.18.0111

TRT18 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001646-31.2010.5.18.0111
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ExFis 0001646-31.2010.5.18.0111 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: SOCIEDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403d8c2 proferido nos autos. Garimpo* DESPACHO Em observância ao disposto no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024, foi proferido o despacho de #id:7bcb295, no qual foi identificado como titular do valor existente em conta judicial a executada SOCIEDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAI, CNPJ 02.248.417/0001-01, em razão de que foi determinada a sua intimação para indicação das informações bancárias necessárias à expedição do alvará de pagamento. Nada obstante, a atual mantenedora do Hospital Regional de Jataí (ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS) manifestou-se alegando que não é sucessora da executada e formulou diversos requerimentos, #id:5306906. Restrito ao tema tratado no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61, a Secretaria da Vara procedeu à juntada da situação cadastral da executada SOCIEDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAI, CNPJ 02.248.417/0001-01, a qual consta como inapta, #Id:1bed579. Segundo o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024, os valores pertencentes a empresas extintas devem ser liberados diretamente aos sócios, proporcionalmente à sua participação no capital social, com base no último distrato arquivado na Junta Comercial. Todavia, no caso em tela, não se trata propriamente de empresa, mas de pessoa jurídica sem fins lucrativos (Terceiro Setor - organizações de natureza privada, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público e social), assim como a atual gestora do HOSPITAL REGIONAL DE JATAÍ-GO. Desse modo, considerando que em situações semelhantes o ato normativo indica que o magistrado deverá examinar o Estatuto Social que regia a entidade no momento de sua dissolução para decidir sobre a destinação do valor identificado na operação garimpo, e esse documento não consta dos autos, caberá o repasse a uma uma instituição pública ou de caridade que atue no mesmo segmento (ex: assistência social, educação ou saúde) da entidade extinta. No caso vertente, embora não se trate da hipótese de sucessão, a entidade que atualmente administradora HOSPITAL REGIONAL poderia/poderá ser destinatária do valor que permaneceu em conta judicial por mais de uma década com o processo arquivado, acaso manifeste interesse nesse sentido, como alternativa à hipótese de  reversão do valor à Fazenda Pública, no caso vertente a UNIÃO FEDERAL (PGFN), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. Nesse contexto, intime-se a UNIÃO FEDERAL (PGFN) para manifestação conclusiva acerca da destinação do valor remanescente em conta judicial, nesta ação de execução fiscal extinta pela prescrição intercorrente e que a provável detentora do crédito encontra-se inapta, devendo indicar, no prazo de 10 (dez) dias, a destinação do numerário em tela, inclusive se poderá ser direcionado à atual gestora do HOSPITAL REGIONAL DE JATAÍ-GO. Atendendo-se expeça alvará de pagamento. Em caso de inércia, EXPEÇA-SE EDITAL para dar publicidade e aguardar a manifestação de interessados legítimos, inclusive da ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS, que fica desde logo ciente acerca da hipótese de recebimento do numerário na condição de interessada legítima. Por fim, deixo de…

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