Processo 0001646-40.2019.8.08.0015

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001646-40.2019.8.08.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001646-40.2019.8.08.0015 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: DIRCEU FERNANDES DA SILVA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. TOI. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica motivada por débito pretérito apurado em procedimento de refaturamento. 2) A embargante alega omissão quanto à validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), à robustez das provas de irregularidade, à observância das resoluções da ANEEL e à negativa de vigência a dispositivos legais e constitucionais, buscando ainda o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) determinar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se restringem à correção de vícios taxativos, sendo vedada a utilização da via aclaratória para a rediscussão do mérito ou modificação do entendimento firmado. 5) O acórdão enfrentou de forma exaustiva o cotejo entre a legislação setorial e as garantias constitucionais, de modo que normas administrativas não possuem o condão de derrogar direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Concessões. 6) O núcleo da controvérsia reside na abusividade da modalidade de cobrança eleita, e não na higidez do procedimento de inspeção (TOI) ou na existência do débito, matérias estas que permanecem passíveis de cobrança pelas vias ordinárias. 7) A suspensão do serviço essencial como mecanismo coercitivo para satisfação de valores apurados de forma unilateral e retroativa configura autotutela vedada pelo ordenamento jurídico, em alinhamento ao Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça. 8) A tese de enriquecimento sem causa do consumidor resta afastada pela ressalva do direito da concessionária de perseguir o crédito por meios administrativos e judiciais próprios que assegurem o contraditório pleno. 9) O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, dispensando o magistrado da menção numérica a cada dispositivo legal invocado quando a tese jurídica correspondente fora objeto de efetivo enfrentamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de fundamentos decisórios quando o acórdão embargado apresenta motivação coerente e completa. 2. A ilegalidade do corte de energia por débito pretérito independe da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), pois a abusividade reside no meio coercitivo de cobrança e não na existência da dívida. 3. O enfrentamento da tese…

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