Processo 0001646-45.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001646-45.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ANTONIO JACINTO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “ENCARGOS LIMITE CRED” . OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO LIMITE DISPONIBILIZADO. DOS DESCONTOS CONFORME MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. ACEITE TÁCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos identificados como “ENCARGOS LIMITE CRED” em conta-corrente, sem contratação do serviço de cheque especial. 2. O Juízo de origem concluiu que os descontos decorreram da utilização do limite de crédito disponibilizado, afastando a tese de ilegalidade. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i ) verificar a licitude da cobrança da tarifa “ENCARGOS LIMITE CRED” em função da alegada ausência de contratação; ( ii ) analisar a possibilidade de repetição do indébito; e ( iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental, especialmente os extratos bancários, revela a utilização reiterada de valores superiores ao saldo disponível, evidenciando a ativação do limite de crédito (cheque especial) colocado à disposição da correntista. 5. A cobrança não se dá de forma fixa ou mensal automática, mas varia conforme a movimentação e o tempo em que a conta permaneceu negativa, o que descaracteriza o desconto arbitrário ou sem causa. 6. A ausência de contrato escrito específico não invalida a cobrança, pois o contrato de abertura de conta-corrente usualmente contempla cláusula de limite de crédito, e o uso voluntário e reiterado do serviço caracteriza aceite tácito das condições. 7. Não configurada cobrança indevida, é inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Não demonstrado ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, a cobrança se insere no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a pretensão de indenização por dano moral. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, e art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 15 de abril de 2026.
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