Processo 0001646-48.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001646-48.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIO LEONIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA BATISTA DE CARVALHO - AL15739 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. DÉBITO AUTOMÁTICO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. DEVER DO DEVEDOR DE ACOMPANHAR A EFETIVAÇÃO DO DÉBITO E DE BUSCAR A REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO CREDORA. FALHA NA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA. REFERÊNCIA A DOCUMENTOS INCORRETOS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001646-48.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIO LEONIDIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA BATISTA DE CARVALHO - AL15739 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO PROCESSO Nº: 0001646-48.2025.4.05.8001 RECORRENTE: CLAUDIO LEONIDIO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): 3ª Relatoria JF/AL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSTRUCARD. DÉBITO AUTOMÁTICO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. DEVER DO DEVEDOR DE ACOMPANHAR A EFETIVAÇÃO DO DÉBITO E DE BUSCAR A REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO CREDORA. FALHA NA EFETIVAÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA. REFERÊNCIA A DOCUMENTOS INCORRETOS. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO LEONIDIO DA SILVA em face de sentença da 10ª Vara Federal de Alagoas que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, decorrente de suposta negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Narra o recorrente que, em 2015, celebrou contrato de empréstimo com a CEF para fins de construção, mediante o produto financeiro denominado Construcard, tendo a forma de pagamento sido ajustada pelas partes como débito automático em sua conta bancária. Aduz que cumpriu regularmente suas obrigações por aproximadamente oito anos, mas que, a determinado momento, os débitos automáticos das parcelas cessaram inesperadamente, sem qualquer ato ou omissão de sua parte, por exclusiva falha operacional da instituição financeira. Como consequência, seu nome teria sido inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, impedindo-o de contratar novo empréstimo junto à CEF e obrigando-o a buscar crédito em outra instituição a taxas mais elevadas. 3. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, ainda, a existência de erros e equívocos na sentença, argumentando que o contrato objeto da demanda se refere a débitos a partir de 04/11/2022, e não de 07/02/2025 como constou do julgado, além de que os identificadores de documentos (IDs) mencionados na sentença não corresponderiam ao processo. Sustenta, por fim, que em nenhum momento afirmou ter realizado pagamento em 18/03/2025, como asseverado na decisão recorrida, o que demonstraria equívoco quanto ao julgamento. 4. O…
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