Processo 0001646-49.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001646-49.2025.5.10.0007
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001646-49.2025.5.10.0007 AUTOR: SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a7b0e2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 12 de maio de 2026. DESPACHO   Vistos. As partes celebraram acordo em audiência (ID 5c483c0), no qual o Reclamado reconheceu a não incidência de IRPF sobre o auxílio-funeral e comprometeu-se a restituir os valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos (contados de 17/11/2025), com atualização monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, após, pela taxa SELIC. O Reclamado peticionou informando o cumprimento da obrigação (ID 5c8f2ae). Em seguida, o Sindicato Reclamante manifestou-se por meio do ID a477973, apontando descumprimento parcial do ajuste quanto aos seguintes pontos: ausência de restituição aos ex-empregados Edson Cezar e Felipe Pasqualini; não consideração de diferenças salariais pagas em novembro de 2024 para o cálculo das substituídas Prícila Maria Fraga e Carla Camila; pagamento a menor ao substituído Vinícius de Assis Lima. Devidamente intimado para prestar esclarecimentos (ID e60e234), o CONFEA apresentou a manifestação de ID f09310f, acompanhada de documentação comprobatória, informando: a regularização dos pagamentos aos ex-empregados Edson Cezar e Felipe Pasqualini, bem como a outros profissionais desligados (Glaice Lourenço, Clécia Maria e Angelo José Fábio), conforme comprovantes bancários anexados; a inclusão da empregada Paula Beatrice Gomes no rol de beneficiários; o reconhecimento de falha operacional no cálculo inicial de Vinícius de Assis Lima, com comprovação do pagamento complementar no valor de R$ 684,52, realizado na folha de março de 2026. Diante dos esclarecimentos e da documentação apresentada pelo Reclamado no ID f09310f, intime-se o Sindicato Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca dos novos documentos juntados aos autos. Fica o Reclamante advertido de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com os valores pagos e quitação plena do acordo homologado, ensejando a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação final. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS

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