Processo 0001646-51.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001646-51.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001646-51.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JONATAS DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50d59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 0001646-51.2025.5.17.0008 PROCESSO N° 0001823-18.2025;5.17.0007 RELATÓRIO JONATAS DE JESUS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de VALE S/A aduzindo ter sido admitido em 05/02/2020 para exercer a função de Caldeireiro, sendo promovido a Soldador II em 04/04/2023, e dispensado imotivadamente em 03/10/2025. Alegou, em síntese, que acumulou funções de mecânico e atribuições administrativas de líder especializado, sem a devida contraprestação. Sustentou o labor em condições insalubres e perigosas, além de pleitear o adicional de risco portuário por atuar na área do Porto de Tubarão. Requereu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicionais de insalubridade, periculosidade e risco portuário, indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. A reclamada apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou as alegações de acúmulo de função, afirmando que as atividades eram inerentes ao cargo ou compatíveis com a condição do autor. Negou a existência de ambiente insalubre ou perigoso não neutralizado, destacando o fornecimento e uso de EPIs. Quanto ao risco portuário, sustentou a inaplicabilidade do adicional por se tratar de terminal de uso privado. Refutou a pretensão de danos morais e requereu a improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos que constam dos autos. Conciliação recusada. Deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade, periculosidade e/ou risco portuário. O reclamante também ajuizou outra ação trabalhista, no dia 20.11.2025, que tomou o nº 0001823-18.2025.5.17.0007. Referida ação foi remetida a esta MM. Vara, para reunião ao Processo 0001646-51.2025.5.17.0008, por conexão entre as causas, sendo determinado que ambas as ações fossem incluídas em mesma pauta para instrução conjunta. Na citada ação o reclamante afirmou que laborava em escala 2x2, das 18h às 06h, sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Sustentou a existência de tempo à disposição antes e após a jornada em razão do transporte fornecido pela empresa. Pleiteou o pagamento de horas extras pela invalidade da escala, tempo de espera de ônibus, supressão de intervalo, diferenças de adicional noturno, danos morais e honorários advocatícios.Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. A reclamada apresentou contestação arguindo as preliminares de prescrição quinquenal e inépcia da inicial por ausência de liquidação. No mérito, defendeu a validade da jornada 2x2 com base em normas coletivas, negou a existência de tempo à disposição no transporte e afirmou a regular fruição do intervalo intrajornada. Sustentou o correto pagamento do adicional noturno e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos que constam dos autos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em ambas as ações. Laudo pericial…

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