Processo 0001646-58.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001646-58.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001646-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. TRÂNSITO EM JULGADOS DOS EMBARGOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, relativa a diferenças de FUNDEF, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução, determinou a expedição de precatórios, certificada a preclusão recursal. Assiste razão aos agravantes. O juízo recusou as alegações da UNIÃO sobre a ilegitimidade ativa da edilidade para promover a execução individual da ação coletiva, dada a preclusão da matéria (porque a controvérsia referente à legitimidade municipal já foi decidida no bojo dos embargos à execução), bem assim a de nulidade da execução decorrente da limitação da eficácia da coisa julgada na ação coletiva, com base na competência territorial do órgão judicial prolator do título exequendo, vez que pertencente à Seção Judiciária Federal de Recife/PE, enquanto que o Município de Rio Formoso insere-se na competência da Subseção Judiciária Federal de Vara do Interior de PE, porque embora situado o município no âmbito de competência de subseção judiciária, não há impedimento a que ajuíze demanda contra a União diretamente na capital do Estado. Sucede que, apesar de a decisão agravada ter reconhecido que já houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, condicionou a expedição do precatório à preclusão decisão. Entretanto, nada há a impedir o trâmite do processamento do feito, e daí que merece reproche a parte final da decisão, porquanto descabe aguardar-se a preclusão para que haja a expedição do precatório. Agravo de instrumento provido, para reformar a parte final da decisão, porquanto descabe aguardar-se a preclusão para que haja a expedição do precatório, em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº nº 0001743-73.2015.4.05.8300. MN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001646-58.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO FORMOSO/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, relativa a diferenças de FUNDEF, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução, determinou a expedição de precatórios, certificada a preclusão recursal, "in verbis": PROCESSO Nº: 0011015-28.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e OutroREQUERENTE: Bruno Romero Pedrosa Monteiro e OutroADVOGADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.REQUERIDO: (JUIZ FEDERAL TITULAR)9ª VARA FEDERAL - PE Decisão O pagamento de Precatório relativo a FUNDEF/FUNDEB, tal como o aventado neste feito, deve seguir o regime determinado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF n. 528/DF, onde restou vedado o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no…

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