Processo 0001646-63.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001646-63.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: PRIMEIRO DE MAIO AGRO COMERCIAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 678c526 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão dos documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PRIMEIRO DE MAIO AGRO COMERCIAL LTDA, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA nos autos , movida por KARINA BRITO DE PAULO em face do impetrante, que negou a suspensão imediata da tramitação do processo em razão do Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal nos autos ARE 1.532.603. A parte impetrante alega que o mandado de segurança é o instrumento adequado para impugnar ato judicial que viole direito líquido e certo, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 414 do TST e que o direito líquido e certo da Impetrante reside na observância das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que a decisão do juízo de origem, que condicionou a suspensão do processo à apresentação de contestação, esvazia o propósito do sobrestamento determinado pelo STF. A controvérsia na ação trabalhista de origem envolve a alegação de "pejotização" e a busca por reconhecimento de vínculo empregatício. A parte assevera que a discussão se enquadra no Tema 1389, que trata da licitude da contratação por meio de pessoa jurídica. Argumenta que a concessão de liminar é imperativa, pois a manutenção do ato coator impõe ônus processual indevido. A fumaça do bom direito reside na decisão do Ministro Gilmar Mendes no Tema 1389, que determinou a suspensão nacional. O ato coator incorre em error in procedendo. O perigo na demora se manifesta no prazo para contestação, com risco de revelia. A exigência de contestação em processo que deveria estar sobrestado constitui coação ilegal, justificando o sobrestamento liminar. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato coator, determinando o sobrestamento da Reclamatória Trabalhista até o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF. Pede a notificação da autoridade coatora, a intimação da litisconsorte passiva necessária, a oitiva do Ministério Público do Trabalho e, ao final, a procedência do mandado de segurança, confirmando a liminar. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou cópia do ato coator (fls 12-13), procuração (fl. 14), contrato social (fls. 15-24), cópia da inicial (fls. 27-63), notas fiscais emitidas por Karina Brito de Paulo como microempreendedor individual (MEI) tendo o impetrante como tomador do serviço (fls. 65-80), manifestação do impetrante nos autos originais requerendo o sobrestamento da ação em razão do Tema 1389 (fls. 82-84), contrato de prestação de serviços (fls. 85-89). É o relatório. Antes da análise da liminar, necessário a observação quanto aos pressupostos processuais. A decisão atacada foi proferida em 30-04-2026, enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado em 12-05-2026 (fl. 2). Foi observado, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. A procuração apresentada (fl.14) contem poderes amplos de representação e portanto em conformidade com o que estabelece a Orientação…
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