Processo 0001646-70.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001646-70.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001646-70.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA JOSE CARLA DE LIMA SILVA e outros AGRAVADA: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo M.M. Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos da ação tombada sob o nº 0002658-85.2025.8.17.2260, a qual indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em apertada síntese, os agravantes alegam a insuficiência de recursos para pagamento das custas iniciais, uma vez que recebem remuneração líquida baixa, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Desse modo, em sede liminar, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao decisum vergastado, de modo que o feito de origem prossiga sem o recolhimento das custas iniciais até decisão final do presente recurso. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Agravo tempestivo e interposto em observância às regras processuais em vigor, especialmente quanto ao cabimento (art. 1.015, V, CPC). Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade de provimento do recurso; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Uma vez esboçados esses aspectos gerais acerca da tutela provisória de urgência, passo a efetuar a subsunção da norma ao presente caso subjudice. No que tange ao primeiro requisito legal, qual seja, a probabilidade do direito, entendo que a parte agravante demonstra a sua plausibilidade jurídica em relação à ausência de condições financeiras para pagamento das custas processuais, satisfazendo esse primeiro pressuposto. Explico. Compulsando os autos, através de uma análise perfunctória do acervo probatório acostado, pode-se observar os contracheques apresentados pelos agravantes atestam o recebimento médio mensal baixo, demonstrando assim, ao menos no presente momento processual, que a parte não teria condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Nesse sentido, prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que se considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios daquela Lei, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por outro lado, em relação ao segundo requisito para concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, o perigo de dano, entendo que a agravante conseguiu demonstrá-lo. Explico. Ora, in casu, é inequívoca a existência de periculum in mora, visto que, na hipótese de não arcar com as custas iniciais, os agravantes serão lesados com o cancelamento da distribuição da ação originária, causando assim patente prejuízo aos jurisdicionados, que terão o seu direito de acesso ao judiciário ceifado. Nessa esteira, colaciono precedentes que corroboram…

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