Processo 0001646-74.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001646-74.2025.5.13.0004 AUTOR: MAURILIO SEVERINO DOS SANTOS RÉU: EDUARDO SAEGER CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1684b42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MAURILIO SEVERINO DOS SANTOS em face de ES INSTALAÇÕES DE ESQUADRIAS LTDA. e ALUMINIUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. para: 1 – ARBITRAR a jornada de trabalho da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h às 16h, também com uma hora de intervalo intrajornada; 2 – CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário (03 dias); c) férias simples + 1/3 (2024/2025); d) férias proporcionais (05/12); e) 13º salário integral 2025; f) FGTS em relação às competências a partir de janeiro de 2025 até o final do contrato de trabalho; g) multa de 40% de todo o período contratual; h) horas extras pleiteadas pelo labor além jornada, conforme jornada de trabalho acima delimitada, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário proporcional, RSRs (habitualidade - Súmula nº 172 do TST), e FGTS + multa de 40%, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68 proferida pelo Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de 03/12/2025 (05/01/2026 com a projeção do aviso prévio por 33 dias). A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar à parte…
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