Processo 0001646-77.2024.5.20.0016
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001646-77.2024.5.20.0016 RECORRENTE: LILIANE DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MR SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0121ef9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001646-77.2024.5.20.0016 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE DA SILVA DOS SANTOS EDMUNDO WASCHINGTON SANTOS DA SILVA (MT34214) Recorrido: Advogado(s): MR SHAKE COMERCIO DE SORVETES LTDA JADSON SILVA SANTOS DE MENESES (SE10978) RECURSO DE: LILIANE DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 7e2f58a; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 8e7d4a3). Representação processual regular (Id 8c5f75a ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão Regional que manteve o não reconhecimento da rescisão indireta no caso sob análise. Aduz que "No caso em tela, a questão central é definir se o descumprimento de obrigações contratuais essenciais, como o pagamento de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada—fatos, inclusive, reconhecidos pelo próprio Tribunal Regional —, possui gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Embora o tema já tenha sido objeto de análise por este Tribunal, culminando na tese firmada no Tema 85 de Repercussão Geral, a decisão do TRT da 20ª Região, ao negar a rescisão indireta mesmo diante da constatação da falta grave, revela uma controvérsia sobre o alcance e a força vinculante da jurisprudência pacificada do TST." Obtempera que "Conforme exaustivamente demonstrado, a Recorrida cometeu faltas graves que tornaram insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento do labor extraordinário sem a devida contraprestação, somado à ausência de anotação do vínculo empregatício em período anterior, configura o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT." Pugna, assim, pela reforma do decidido para que seja declarada a Rescisão Indireta. Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Impõe-se…
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