Processo 0001646-82.2024.5.12.0054
TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CSAC 0001646-82.2024.5.12.0054 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) REQUERIDO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a4976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID 052c359), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações. O perito manifestou-se sobre as insurgências (ID 56f696b). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO SINDICATO AUTOR: Do Percentual de Redução: O Exequente sustenta que a redução de 200 para 180 minutos equivale a uma perda de 11,11%. Embora o cálculo matemático puro suporte a tese, a sentença exequenda foi clara ao fixar o dano como uma "redução salarial da ordem de 10%". O título executivo qualificou o índice de forma específica. Alterá-lo em sede de execução violaria frontalmente a coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A liquidação deve fidelidade ao título judicial (art. 879, § 1º, da CLT). O TRT12, em acórdão recente sobre o mesmo título coletivo (AP 0001339-97.2024.5.12.0032), confirmou que a adoção de índice superior a 10% viola a coisa julgada. Mantenho o índice de 10% aplicado pelo perito. Rejeito a insurgência. Dos Reflexos no FGTS – Bis In Idem: O Sindicato postula que as diferenças reflitam no RSR e, após, o conjunto reflita no FGTS. O entendimento consolidado na OJ 394 da SDI-1 do TST (reafirmado no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024) veda o reflexo de diferenças de RSR, decorrentes de horas extras ou diferenças salariais, nas demais parcelas, sob pena de bis in idem. Os cálculos devem observar o reflexo direto das diferenças salariais no FGTS. Rejeito. Da Base de Cálculo – Rubricas Diversas: O Sindicato requer a inclusão de outras rubricas como "Horas atividade administrativa", "Projeto atividade" e "Adicional de irredutibilidade", no cálculo das diferenças. O perito esclareceu que o comando sentencial limitou-se às diferenças decorrentes da redução da carga horária de docência (hora-aula de graduação). A ampliação pretendida pelo autor carece de amparo no título. Tais parcelas não se confundem com as horas-aula da grade regular da graduação, que foi o objeto único da alteração contratual lesiva de 2006. O título exequendo é claro ao se referir aos "professores horistas das disciplinas cujas cargas letivas semanais foram reduzidas", tratando especificamente das horas-aula de graduação. Tal alteração foi pontual e estrutural especificamente nas aulas de graduação presencial. As demais rubricas de naturezas distintas, não foram abrangidas pela ratio decidendi da ação coletiva. Rejeito a insurgência. Dos Honorários Sucumbenciais: O Exequente aponta a omissão de honorários na conta. Sem razão. O artigo 791-A da CLT prevê a fixação de honorários advocatícios…
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