Processo 0001646-86.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001646-86.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001646-86.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: REINALDO RODRIGUES DE LIMA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c26f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista a quitação do débito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino à Secretaria da Vara que: I - intime a parte autora, por meio da presente sentença, para, no prazo de 8 dias úteis, informar a este Juízo os dados bancários (nome completo do titular da conta; CPF/CNPJ; Conta bancária: banco; agência; operação; tipo da conta - corrente/poupança e número) e demais informações que sejam reputadas úteis para transferência de seu crédito. Adverte-se que, em caso de inércia, será realizada consulta aos sistemas disponíveis para identificação de conta bancária ativa vinculada ao seu CPF, procedendo-se à transferência do valor para a referida conta; II - indicados os dados bancários do(a) autor(a), utilizando-se do valor constante na conta judicial nº 2686042050171226, expeça alvará(s) determinando: a) o recolhimento dos encargos previdenciários (R$139,31) e das custas (R$25,46), observando os cálculos de ID. 1075c4e;  b) a transferência do crédito líquido do(a) Exequente (R$1.359,90) e dos honorários sucumbenciais de seu patrono (R$190,98), com juros e correção monetária, para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte autora; III - após o cumprimento do(s) alvará(s), registre os pagamentos para efeitos estatísticos; IV - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; V - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; VI - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; VII - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO RODRIGUES DE LIMA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS

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