Processo 0001647-08.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001647-08.2025.5.12.0030 RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-08.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: CAIO RAFAEL REIS DE BRITO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo recorrente CAIO RAFAEL REIS DE BRITO e recorrido RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, DOCOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não se conhece do pedido relacionado à concessão de justiça gratuita, id. de5500e, por ausência de interesse recursal, ante a concessão por meio do despacho de id. 7d2fad7. Quanto às custas processuais, a alegação de "motivo legalmente justificável" para ausência na audiência inicial, de que trata o art. 482, §2°, da CLT, confunde-se com o mérito e lá será analisado. No mais, conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA INAUGURAL O juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo, ante a ausência da parte autora na audiência inicial realizada em 09/10/2025. A parte autora defende a declaração de nulidade do arquivamento dos autos, determinando-se o seu retorno à origem para o devido processamento. Afirma que a notificação dirigida ao patrono da parte não supre a exigência de intimação pessoal da parte para comparecimento em audiência e que a intimação do advogado via diário oficial não supre a necessidade de intimação pessoal das partes que devem depor. Analisa-se. É incontroverso nos autos que os patronos da parte autora foram intimados a comparecer à audiência inicial, consoante intimação de id. 022db33, da qual se destaca o seguinte trecho: "A participação pessoal da parte autora é obrigatória, sob pena de arquivamento, conforme art. 844 da CLT, observada a exceção do §1º do mesmo art. 844 da CLT e a impossibilidade de participação derivada de questões de ordem técnica, prevista no §1º do art. 8º da Portaria CR nº 01/2020. A participação do advogado da parte autora é obrigatória. O procurador da parte autora fica responsável pela comunicação de seu cliente com todas as advertências legais." (grifou-se) O autor pleiteia a nulidade processual em razão de não ter sido intimado pessoalmente. O tratamento legal acerca do depoimento das partes é dado no art. 385 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por ausência de previsão legal específica para o ramo trabalhista e por sua inequívoca compatibilidade com o arcabouço jurídico e principiológico desta Justiça Especializada, entendimento que, consolidado, resultou na edição do verbete da Súmula nº 74, I, do TST: "Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na…
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