Processo 0001647-12.2024.5.12.0040
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001647-12.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: ADRIANA CARDOSO RECLAMADO: LANCHONETE AVANTIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baecd10 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante o requerido no #id:319c8f1, não apresentado qualquer indício da alteração da situação financeira da executada, indefiro o pedido de renovação dos convênios SISBAJUD e RENAJUD. No que tange aos pedidos de apreensão/suspensão de passaporte/CNH/cartão de crédito, vige na jurisprudência do TRT12 o entendimento de que "a aplicação de medidas como apreensão da carteira nacional de habilitação e passaporte e cancelamento de cartões de crédito do executado atinge sua esfera pessoal. A execução é realizada para satisfazer o crédito trabalhista (arts. 789 e 824, do CPC), não se revelando proporcional nem razoável a aplicação das medidas pleiteadas por restringirem o direito fundamental de ir e vir do executado (CF, art. 5º). (TRT12 - AP - 0010853-13.2015.5.12.0025, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 1ª Câmara, Data de Assinatura: 20/02/2019)", interpretação acolhida neste Juízo. Assim, igualmente indefiro os pleitos. Quanto ao SIMBA, tratando-se de pesquisa justificada somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, fato não ocorrido nos autos, e tendo a parte interessada realizado pleito genérico de realização da medida, indefiro. Neste sentido, colacionado a seguinte decisão proferida pelo E. TRT12ª Região: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo, competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu , não há previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora, incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000595-16.2017.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2018. Juntado aos autos em 07/01/2019. Disponível em: Por outro lado, defiro a pesquisa de escrituras, procurações e demais atos notariais em nome dos executados - módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP) junto ao CENSEC, por ainda não efetivada nos autos. Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para requerer o que de direito, em 05 dias. Indicados os atos notarias pretendidos, oficie-se os…
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