Processo 0001647-35.2015.4.01.3817
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001647-35.2015.4.01.3817/MG REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : MIRIAN APARECIDA XAVIER RODRIGUES SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : VICENTE JOSE DA SILVA (OAB MG117797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória promovido pela CEF em face de GERALDO CLAUDINO DA SILVA . Após a notícia do falecimento do executado, a decisão evento 189, DOC1 determinou a retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE GERALDO CLAUDINO DA SILVA , indeferiu a inclusão de Camila Aparecida Rodrigues Claudino, por não haver prova de que fosse inventariante, e determinou que a CEF apresentasse os dados do representante do espólio. A CEF indicou Mirian Aparecida Xavier Rodrigues Silva , então identificada como cônjuge do falecido, e requereu sua intimação para representar o espólio. Intimada, Mirian alegou que, embora não houvesse divórcio formal, estava separada de fato do executado desde janeiro de 2014 e não convivia com ele na data do óbito. Sustentou, por isso, sua ilegitimidade para representar o espólio. A CEF, por sua vez, sustenta que a manutenção formal do casamento seria suficiente para atribuir a Mirian a representação do espólio e, posteriormente, juntou aos autos certidão de óbito de inteiro teor. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, a administração provisória da herança cabe ao cônjuge ou companheiro apenas quando convivia com o falecido ao tempo da abertura da sucessão . A norma exige, portanto, vínculo conjugal ou convivencial acompanhado de efetiva convivência no momento do falecimento. No caso, a alegação de separação de fato desde janeiro de 2014 encontra respaldo em elementos produzidos muito antes do óbito e em processos distintos. No processo nº 0001493-17.2015.4.01.3817, o oficial de justiça realizou diligências nos dias 30/08/2016, 06/09/2016 e 13/09/2016, a fim de localizar o falecido. Na certidão evento 223, DOC3 - pág. 108, foram obtidas informações de que o executado (Geraldo) não residia mais em Paracatu, de que Mirian, identificada como sua ex-esposa, residia em Unaí/MG e de que o pai dele a considerava sua ex-nora. Nas outras diligência realizadas no mesmo processo, conforme certidões evento 223, DOC3 - pág. 112 e evento 223, DOC3 - pág. 114, Mirian foi identificada como “ex-esposa” do falecido, enquanto o pai do executado informou que ele havia se mudado para o Estado do Tocantins e não mantinha contato com a família havia aproximadamente um ano. Ademais, no processo nº 0001013-68.2017.4.01.3817, em diligência realizada no dia 23/01/2018, em Unaí/MG , consoante certidão evento 223, DOC2 - pág. 237, Franciele Cristina Rodrigues, sobrinha de Mirian, informou ao oficial de justiça que o falecido era ex-marido dela e residia em Paracatu. Na mesma diligência, a própria Mirian, localizada no endereço Rua Natal Justino da Costa, n° 11, "térreo", Bairro Cachoeira, Unaí/MG , se identificou como ex-mulher do executado e informou que ele estaria residindo na casa do pai, em Paracatu/MG. As certidões lavradas por oficiais de justiça em 2016 e 2018 revelam, de modo coerente e reiterado, que Geraldo e Mirian residiam em locais distintos; que terceiros próximos os reconheciam como separados; que a própria Mirian já se declarava ex-mulher do executado naquela época; e que ela não dispunha de informações precisas sobre o endereço dele. Esses elementos,…
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