Processo 0001647-51.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001647-51.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SIDNEI BELINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEI BELINO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001647-51.2025.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTES: SIDNEI BELINO, MAQUINAS OMIL LTDA RECORRIDOS: SIDNEI BELINO, MAQUINAS OMIL LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente(s) 1. SIDNEI BELINO; 2. MAQUINAS OMIL LTDA e recorrido (s) 1.MAQUINAS OMIL LTDA; 2.SIDNEI BELINO. Dispensado, conforme o art. 852-I da CLT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. QUESTÃO DE ORDEM Em razão dos apelos das partes orbitarem o mesmo tema, procedo à análise conjunta dos recursos, identificando-se os recorrente(s) em cada tópico. JUÍZO DE MÉRITO 1.RESPONSABILIDADE CIVIL 1.1. (NÃO) FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUSTO MOTIVO VS. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL(RÉ) A ré sustenta que a formalização do contrato se deu por justo motivo para a preservação da saúde do autor, uma vez que este, no exame de espirometria realizado em 16-9-2025, apresentou "Distúrbio ventilatório obstrutivo moderado", com características "fora da normalidade". Assere que o ajudante de fundição utiliza máscara, situação que pode ser pouco tolerável ou mesmo prejudicial para portadores de doenças obstrutivas. Aponta que a crise de asma que obrigou o autor a faltar no primeiro dia de trabalho (22-9-2026) traduz o acerto da decisão de não formalização do contrato. No exame, observo que ficou incontroverso ou por documentos ou por confissão da ré (art. 389 do CPC/15) que: (a) o autor foi aprovado em processo seletivo para a função de ajudante de fundição; (b) enviou documentos admissionais (fl.3), com marcação e realização de exame de audiometria(16-9-2025) e espirometria (17-9-2025); (c) mesmo conhecedor do quadro de saúde do autor, pois a espirometria já tinha sido feita no dia 16-9, a ré convocou o autor para início de atividades/contrato no dia 19-9-2025, realizando processo de integração; (d) todavia, como o autor não compareceu no dia 22-9-205 (dia em que possui um atestado médico) para dar sequência ao contrato, a ré não formalizou este. Então, na realidade factual o contrato existiu, com todos os consectários, uma vez que o período de treinamento ou integração já faz parte do contrato de trabalho para todos os efeitos legais; mas como o autor somente busca compensação por dano moral (fls. 8 e ss.), analiso se essa conduta da ré constitui ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Pela via subjetiva, a compensação extrapatrimonial (art. 5º, incs. V e X da CR/88) decorre de ação ou omissão culposa que possuam nexo causal ou concausal com o prejuízo experimentado pela vítima (art. 7º, inc. XXVIII da CR/88 e arts. 186 c/c art. 927, ambos do CC). Pela ótica objetiva, não precisa ser comprovada a culpa no caso específico de lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC), como também, na…
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