Processo 0001647-54.2009.4.03.6124

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001647-54.2009.4.03.6124
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001647-54.2009.4.03.6124 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO - SP93487-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: WINNIE ADRIANA GONCALVES ARAUJO - SP323442-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: ELMAN REGATIERI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do mesmo acórdão proferido nos autos do processo nº 0001647-54.2009.4.03.6124, em que figuram como partes o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, ELMAN REGATIERI, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, o MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS e RIO PARANÁ ENERGIA S.A. A União Federal sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, ao argumento de que: a) o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 afastaria a condenação dos autores da ação civil pública ao pagamento de despesas processuais, salvo comprovada má-fé; b) o Tema 510 do STJ trataria apenas do adiantamento dos honorários periciais requeridos pelo Ministério Público, não incidindo na hipótese em que a prova foi produzida por iniciativa ou no interesse dos réus; e c) subsidiariamente, a responsabilidade pelo ressarcimento da despesa deveria ser distribuída proporcionalmente entre os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC, e não imputada exclusivamente à União. O Ministério Público Federal, por sua vez, sustenta que o acórdão teria se omitido quanto ao agravo interno por ele interposto, porquanto o julgado teria negado provimento apenas ao recurso da União Federal. Alega que a ausência de apreciação de seu recurso comprometeria as garantias do contraditório e da ampla defesa, requerendo o exame da tese exposta no agravo interno ministerial, à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.141.730/SP. Requerem, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, os respectivos provimentos, para que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal e, quanto à União, o afastamento da condenação ao ressarcimento dos honorários periciais ou, subsidiariamente, o rateio da despesa entre os litisconsortes ativos, bem como para fins de prequestionamento. Devidamente intimados, Elman Regatieri, a Companhia Energética de São Paulo – CESP e Rio Paraná Energia S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos presentes recursos e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de…

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