Processo 0001647-57.2025.5.17.0001

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001647-57.2025.5.17.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Ana Paula Tauceda Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001647-57.2025.5.17.0001 RECORRENTE: CAROLINE BRAVIN PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b2f9d proferida nos autos. ROT 0001647-57.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE BRAVIN PEREIRA MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 10cae25; petição recursal apresentada em 02/06/2026 - Id 4661666). Regular a representação processual (Id 5eac8fe ). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PCS. A parte recorrente sustenta que a progressão vertical possui natureza meritória e caráter subjetivo, dependendo não apenas do preenchimento de requisitos regulamentares, mas também da existência de vagas, planejamento orçamentário e aprovação em processo de recrutamento interno. Afirma que a inércia da empresa em realizar o recrutamento ou oferecer cursos de capacitação não constitui ato ilícito ou conduta maliciosa, mas sim o exercício regular do poder discricionário do empregador, sendo vedada a substituição desse poder pelo Judiciário para conceder promoções de forma automática. Argumenta que a aplicação dos artigos 122 e 129 do Código Civil pelo Tribunal Regional é indevida, pois a omissão patronal não atrai a presunção de preenchimento dos requisitos para a progressão. A C. Turma entendeu que a reclamada criou condição obstativa ao implemento da progressão vertical ao deixar de ofertar os cursos exigidos pela norma interna, reputando verificada a condição obstada, nos termos dos arts. 122 e 129 do Código Civil, deferindo as progressões e respectivas diferenças salariais. Ante o exposto, verifica-se que a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI1 do TST (Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007),  o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.     CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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