Processo 0001647-72.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001647-72.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001647-72.2025.5.13.0032 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO RÉU: GMC CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722113d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada, GMC CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA, requer o adiamento da audiência inicial designada para o dia 07/05/2026, sob a justificativa de conflito de pauta com audiência de instrução presencial perante a 6ª VT de Jaboatão dos Guararapes/PE, agendada para horário próximo. Considerando a natureza do ato — destinado à tentativa de conciliação e recebimento de defesa — e visando evitar o adiamento da marcha processual, este Juízo, em observância à Recomendação SCR nº 05/2025 do TRT da 13ª Região, que privilegia o contato entre as partes, DEFERE, em caráter excepcional, a conversão do ato para a modalidade telepresencial. 1. DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Mantém-se a sessão para o dia 07/05/2026, às 08h00, a qual ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, sob as cominações do art. 844 da CLT. Plataforma: ZOOM (https://zoom.us/join) ID da Reunião:  XXX.XXX.XXX-XX Senha: 983736 Link Direto: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQYXJmQT09 Deveres das Partes: Incumbe aos patronos a comunicação e o encaminhamento do link aos seus constituintes, zelando pela viabilidade técnica e conexão no horário aprazado. Suporte: Orientações adicionais disponíveis em: www.trt13.jus.br/pje. 2. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (DIRETRIZES) Antecipa-se que eventual AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO observará estritamente a Recomendação SCR nº 005/2025, sendo realizada de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Ressalte-se que a modalidade telepresencial para colheita de prova oral é medida excepcional. O domicílio das partes ou de seus patronos não constitui, por si só, motivo para o afastamento do regime presencial, que visa assegurar a busca da verdade real e o equilíbrio processual. A rotina de deslocamento é inerente à prática forense, devendo a conveniência particular ceder à primazia da presença física no ambiente judicial, conforme as diretrizes desta Corregedoria Regional. Esta publicação intima as partes do teor deste despacho e de seus efeitos legais.  JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GMC CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - 3R DELTA INCORPORACAO EMPRESARIAL SPE LTDA

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