Processo 0001647-76.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001647-76.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001647-76.2025.5.19.0009 AUTOR: EVA CRISTOVAO DA SILVA MESSIAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2ff7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió: (1) REJEITAR a preliminar de  incompetência. (2) JULGAR IMPROCEDENTES os títulos requeridos por AUTOR: EVA CRISTOVAO DA SILVA MESSIAS em face de RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH especificamente o relativo a:  redução em 50% da jornada original de 40h de trabalho semanal, sem redução salarial equivalente;  Outrossim, julgo extinto o pleito sem resolução de mérito, relativo ao pagamento de auxílio à pessoa com deficiência previsto em ACT/CCT de forma retroativa desde a sua contratação.   (3) FIXAR HONORÁRIOS advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono do reclamado, em 10% dos valor da causa.  (4) DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e, em razão disto, reconhecer a suspensão da exigibilidade, em relação a tais beneficiários, da obrigação de pagar honorários sucumbenciais definido em item anteriores deste dispositivo, até que seja caracterizada a sua suficiência econômica nos termos do art. 791-A, ª4º da CLT e do entendimento vinculante do STF na ADI 5766;  (5) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários pericias ao perito IGOR BRANDÂO GAIA, no valor de R$1.500,00 que deve ser assumido pela União via AJJT. (6) FIXAR CUSTAS em 2% do valor da causa, a cargo do autor, mas dispensadas em face da sua reconhecida pobreza.  (7) INTIMEM-SE AS PARTES.      (8) Após o trânsito em julgado da presente sentença, sem alterações, proceda-se ao pagamento do perito via AJJT e, por fim, o arquivamento dos autos.  ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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