Processo 0001648-02.2024.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001648-02.2024.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0001648-02.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MESSIAS TAVARES BRAGA ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOCATELLE FERNANDES DA CUNHA (OAB TO013905) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO007211) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MESSIAS TAVARES BRAGA , no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 65.986,22 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizados em 15/01/2024 ( evento 60, CALC1 ), com trânsito em julgado em 14/07/2023 ( evento 67, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000021 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0000985-74.2021.8.27.2727. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 17, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do  exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petitório do  evento 16, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 18, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 19 e 20), com concordância expressa de ambos nos eventos 25 e 26.  Petição do evento 30, PET1 , em que o(a) Requerente, pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do  evento 30, CONHON2 . Decisão do  evento 32, DECDESPA1 deferiu o pedido retro mencionado bem como a superpreferencia do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o  a 6 o  do art. 9 o  desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o  Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o  Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o  “quíntuplo do fixado em lei para os fins do…

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