Processo 0001648-06.2025.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001648-06.2025.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Praça João Torres Galindo, s/n, Belo Jardim – PE, CEP: 55150-590, f: (81) 3726-8912 Autos nº 0001648-06.2025.8.17.2260 AUTOR(A): CASA BLANCA MOTEL LTDA - ME RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO 1. Relatório O relatório completo da causa consta da decisão saneadora de ID 237222941, ao qual me reporto para evitar repetição desnecessária. Naquela decisão, foram fixados os pontos controvertidos (itens 2.1 a 2.4), distribuído o ônus da prova e determinada, nos itens 6.3 e 6.4, a intimação das partes para que, no prazo comum de quinze dias úteis: (a) se manifestassem sobre a necessidade ou não de prova pericial, indicando especialidade, quesitos e pertinência; e (b) se manifestassem sobre a própria decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. O item 6.5 reservou para momento posterior, após o transcurso desse prazo, a deliberação sobre a designação de audiência e a eventual perícia. Intimadas conforme ID 239503780, as partes assim se pronunciaram: A autora informou que não requer prova pericial, por entender que a controvérsia se resolve com a prova documental já produzida e, sobretudo, com a prova a cargo da ré, a quem foi atribuído o ônus de demonstrar a base técnica do reajuste. Sustentou que eventual necessidade de perícia decorreria exclusivamente da atividade probatória da própria requerida (vide ID 240726415). A ré requereu, de forma fundamentada: (a) a produção de prova pericial contábil e atuarial, com apresentação de especialidade, pertinência e sete quesitos; (b) a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada antes da conclusão da perícia, para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal quanto à natureza do contrato e ao vínculo societário dos beneficiários titulares; e (c) o reconhecimento do cumprimento integral do saneamento por ela e do cumprimento deficiente pela autora, com declaração de preclusão e estabilização quanto aos pontos não impugnados pela demandante (ID 242897750). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da estabilização da decisão saneadora A ré pede que se reconheça a preclusão e a estabilização do saneamento em desfavor da autora, ao argumento de que esta não teria impugnado os pontos 2.1, 2.3 e 2.4 no prazo do art. 357, § 1º, do CPC. A pretensão comporta acolhimento parcial, com o esclarecimento de seu real alcance. A manifestação prevista no art. 357, § 1º, do CPC destina-se a permitir que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos à decisão saneadora — a correção de erros, a integração de omissões ou a adequação da delimitação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus probatório. Transcorrido o prazo sem pedido de ajuste, a decisão torna-se estável, o que significa que a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova ali estabelecidas não mais podem ser rediscutidas no curso da instrução. No caso, nenhuma das partes formulou pedido de ajuste apto a modificar o saneamento. A autora limitou-se a tratar da prova pericial. A ré, embora tenha registrado "pontuações" e reservas, reafirmou os argumentos já lançados na contestação, sem apontar erro, obscuridade ou omissão que exigisse a reforma da decisão. A estabilização, portanto, opera para ambas as partes, e não apenas contra a autora. É preciso, contudo, delimitar o que se estabiliza. A estabilização alcança os termos do saneamento, os pontos controvertidos e a…

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