Processo 0001648-14.2024.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001648-14.2024.5.11.0011 RECORRENTE: ELIEZER PINHEIRO DE MESQUITA NETO RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. e36f6cf, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26020509260144700000015518336 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TST. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado dispensado sem justa causa, após quase trinta anos de vínculo, objetivando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, sua integração à remuneração e pagamento de reflexos em verbas trabalhistas. A sentença julgou improcedente o pedido, reconheceu a prescrição quinquenal até 18/12/2019 e aplicou os efeitos da reforma trabalhista à parcela controvertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do prazo prescricional, em decorrência da pandemia da Covid-19, deve abranger período superior ao fixado na sentença; e (ii) estabelecer se o auxílio-alimentação mantido no contrato de trabalho após a reforma trabalhista possui natureza salarial, assegurado o direito à integração nas demais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão dos prazos prescricionais decorrente da pandemia deve observar o período fixado no IRDR nº 0000347-31.2025.5.11.0000 (Tema 15 - TRT11), que estabelece como marco inicial 12/06/2020, e final 30/10/2020, totalizando 141 dias, nos termos do art. 3º, §10 da Lei nº 14.010/2020. 8A tese fixada tem caráter vinculante no TRT da 11ª Região, o que impede a ampliação pretendida pelo recorrente quanto ao período de suspensão da prescrição. O art. 457, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o auxílio-alimentação, desde que não pago em dinheiro, não tem natureza salarial. A Tese Jurídica Prevalecente nº 23 do TST, firmada em julgamento de recurso repetitivo, estabelece que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os efeitos jurídicos de fatos ocorridos após sua vigência. Considerando a aplicação da nova legislação ao período imprescrito (2019 a 2023), fica afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação, sendo irrelevantes as alegações de direito adquirido, adesão ao PAT ou pagamento habitual antes da reforma. Não reconhecida a natureza salarial da verba no período imprescrito, incabíveis reflexos sobre outras parcelas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão dos prazos prescricionais durante a pandemia de Covid-19 inicia-se em 12/06/2020 e termina em 30/10/2020, nos termos do IRDR nº 0000347-31.2025.5.11.0000 (Tema 15 - TRT11). A Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos em curso, regulando os efeitos de fatos geradores ocorridos após sua vigência. O auxílio-alimentação fornecido após a reforma trabalhista é de natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, sendo indevida sua integração ao salário e seus reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §2º; Lei nº…
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