Processo 0001648-15.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001648-15.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001648-15.2024.8.16.0014   Processo:   0001648-15.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$18.000,00 Autor(s):   CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO Réu(s):   STAR CLIN POLICLINICA LTDA I. Relatório CLEUZA DE FÁTIMA CARVALHO ajuizou Ação de Rescisão Contratual c/c Reconhecimento de Inexigibilidade de Débito, Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais em face de STAR CLIN POLICLÍNICA LTDA., figurando o ESTADO DO PARANÁ como terceiro interessado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Alegou, em síntese, que contratou junto à clínica ré, em 14/08/2023, tratamento odontológico consubstanciado em dois orçamentos: o primeiro, relativo a limpeza, extração do dente 25 e restaurações em resina nos dentes 35, 37 e 45; e o segundo, relativo à colocação de implantes nos dentes 14, 15, 24 e 25, no valor de R$ 7.200,00. Aduziu que foram realizadas apenas as restaurações e a limpeza, ocasião em que teria havido erro odontológico, pois foram feitas três intervenções restauradoras, uma delas repetida, gerando sensibilidade; que, ao pretender dar início aos implantes, sofreu sucessivos reagendamentos por parte da clínica; e que, no dia 14/12/2023, após aguardar cerca de três horas sem atendimento, foi embora, sentindo-se lesada. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração da rescisão contratual com inexigibilidade dos débitos, a restituição integral dos valores pagos (R$ 2.752,00), a condenação ao pagamento de multa rescisória de 30% sobre o tratamento não executado (R$ 2.160,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos nos movs 1.2-1.13. Indeferida a tutela de urgência (mov. 8.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto à indicação do valor dos danos materiais. No mérito, sustentou a execução integral do primeiro orçamento; que a não realização dos implantes decorreu de opção da própria autora, que se ausentou do estabelecimento no dia designado para a cirurgia e não mais retornou; a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva); a ausência de dano moral indenizável; e o descabimento da restituição e da multa contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 27.1). Impugnação à contestação na qual a autora rebateu as teses defensivas, reiterando os pedidos iniciais (mov. 31.1). Sobreveio decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 40.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ope legis (art. 14, §3º, do CDC), fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental, oral e pericial. Juntado o laudo pericial e esclarecimentos sobre o laudo (movs. 114.1 e 145.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 164), colheu-se o depoimento pessoal da representante legal da parte ré e a oitiva, na condição de informantes, do cônjuge da autora e do responsável técnico da clínica ré, tendo sido dispensado, a requerimento da parte ré, o depoimento pessoal…

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