Processo 0001648-19.2019.8.14.0055

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001648-19.2019.8.14.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível n.º 0001648-19.2019.8.14.0055 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Apelada: LILIA GONZAGA LOPES Relator: DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LILIA GOONZAGA LOPES, Igarapé-Açú, julgou procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos (id. 12395294): “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, EFETUE o repasse, individualização e atualização das contribuições previdenciárias da autora – LILIA GONZAGA LOPES – pleo pe´riodo de janero de 2001 a Dezembro de 2007; Janeiro de 2009 e Março de 2009 a Julho de 2011 e, assim, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com força no artigo 487, inciso I, do CPC. (...)”. O recorrente, em suas razões recursais (id. 12395295), levanta a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida, diante a evidente legitimidade do INSS. Levanta a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões recursais de acordo com certidão de id. 12395300. O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 14886418). É o relatório necessário. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso pelo que passo a sua análise. Inicialmente, convém analisar a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida. Da leitura dos autos, constato que a sentença condenou o Município a efetuar o repasse, individualização e atualização das contribuições previdenciárias da recorrida nos períodos de janeiro de 2001 a dezembro de 2007; de janeiro de 2009 a março de 2009 a julho de 2011. Destarte, apesar da insatisfação da servidora, a cobrança de tais valores deve ser efetivada pela Autarquia da União, visto que o direito requerido pertence à esfera jurídica do INSS. É importante atentar que o desconto deveria ter sido realizado a título de contribuição previdenciária, destinado ao custeio do regime geral de previdência, cujo destinatário é o INSS, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa da apelada, incumbindo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução e/ou cobrança por ausência do correspondente repasse. Portanto, a apelada não tem legitimidade para pleitear o recolhimento das referidas contribuições. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do nosso e. Tribunal de Justiça: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em…

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