Processo 0001648-27.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001648-27.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001648-27.2024.5.12.0030 RECORRENTE: EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001648-27.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO, AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RECORRIDOS: EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO, AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (AMBIENTAL). DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, sendo dever da parte recorrente não apenas efetuar o recolhimento das custas e do depósito recursal dentro do prazo legal, mas também comprovar tais pagamentos no mesmo prazo, conforme expressamente previsto na Súmula nº 245 do TST, sob pena de deserção. A juntada do comprovante de recolhimento em data posterior ao vencimento do prazo recursal, ainda que o pagamento tenha sido efetivado tempestivamente, não se presta para demonstrar a satisfação do preparo. A falha na comprovação do preparo no momento oportuno configura vício insanável, não se aplicando a faculdade de saneamento prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC ou na OJ nº 140 da SDI-1 do TST, já que não se trata de insuficiência de preparo, na esteira da jurisprudência pacífica do TST em situações análogas. RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CURTA DURAÇÃO (4 DIAS). AUSÊNCIA DE SEQUELAS. INDEVIDOS. A reparação material sob a forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, pressupõe a inabilitação da vítima para o exercício de sua profissão ou a redução de sua capacidade de trabalho. Em se tratando de incapacidade total e temporária por período exíguo - 4 (quatro) dias - com posterior recuperação plena e ausência de sequelas funcionais ou limitações de movimento, não se justifica o deferimento de pensionamento, ante a inexistência de perda patrimonial contínua ou redução da força de trabalho. Da mesma maneira, não se cogita o alcance de lucros cessantes relativos ao período de afastamento (art. 949 do Código Civil), porquanto incumbe ao empregador o pagamento dos salários referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de interrupção contratual por motivo de saúde.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO, 2. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. e recorridos 1. EDENILSON VALMIR DE FARIA DE MELLO, 2. EMPLOYER TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., 3. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA.   Inconformados com a sentença de fls. 513/530, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 534/561 e a segunda reclamada (AMBIENTAL), às fls. 562/572. O reclamante busca a reforma da sentença para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, deferir indenização por danos materiais, reconhecer a estabilidade provisória, afastar a multa por litigância de má-fé, majorar os honorários sucumbenciais…

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