Processo 0001648-28.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança nº 0001648-28.2022.8.16.0194. C O B R A N Ç A . ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESIS- T Ê N C I A UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO J U D I C I A L . POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. S I M O N E APARECIDA DA SILVA SOUZA, b r a s i l e i r a , inscrita no CPF/MF sob nº 020.628.639- 26, re- s i d e n t e e domiciliada na Rua Dr. Danilo Gomes, nº 2.153, B a i r r o Boqueirão, neste município e comarca, ajuizou a ç ã o de cobrança e m face de GRUPO CASAS BAHIA S/A (Via Varejo S/A), p e s s o a jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF s o b o nº 33.041.260/0652-90, com sede na Rua João Pes- s o a , nº 83, Centro, São Caetano do Sul/SP e; JUSTTO I N O V A Ç Õ E S TECNOLÓGICAS PARA RESOLUÇÃO DE C O N F L I T O S S/A, pessoa jurídica de direito privado, ins- c r i t a no CNPJ/MF sob o nº 16.933.310/0001-07, com sede n a Avenida Luiz Boiteux Piazza, nº 1.302, Lotes 87/89, C a c h o e i r a do Bom Jesus, Florianópolis/SC; a d u z i n d o em síntese q u e no dia 18 de novembro de 2021, recebeu uma proposta p a r a quitar seu crédito trabalhista 1 por R$ 203.261,67 1 Autos nº 0000573-45.1999.8.16.0004;( d u z e n t o s e três mil, duzentos e sessenta e um reais e s e s s e n t a e sete centavos), havendo aceitação imediata. Inexplicavelmente as requeridas retroce- d e r a m no acordo já consolidado, razão pela qual almeja a f i x a ç ã o de preceito cominatório para que o valor da tran- s a ç ã o seja depositado, com ulterior consolidação da me- d i d a e condenação à reparação moral, na ordem de R$ 1 5 . 0 0 0 , 0 0 (quinze mil reais). Instruiu a exordial com do- c u m e n t o s 2 , ofertando emenda 3 . A petição inicial foi indeferida por sen- t e n ç a 4 que, posteriormente, foi cassada em sede de apela- ç ã o 5 . A ré Casas Bahia foi citada e ofertou con- t e s t a ç ã o 6 , questionando, de início, os benefícios da assis- t ê n c i a judiciária concedidos à autora. N o mérito, defendeu não estar comprova- d o que tenha participado das tratativas que consubstanci- a m mera expectativa de composição. Impugnou a preten- s ã o indenizatória para requerer, por fim, a improcedência d o pedido. 2 Referências 1.2 a 1.10; 3 Referência 14.1 (com documentos na ref. 14.2); 4 Referência 16.1; 5 Referências 34.1 e 34.2; 6 Referência 39.1;A ré Justto ofertou contestação 7 , discor- r e n d o , de início, sobre os serviços prestados, além de s u s c i t a r a incompetência do Justiça Comum para aprecia- ç ã o do acordo trabalhista ou mesmo para investigação de c r i m e de falsidade ideológica. E s c l a r e c e u que o próprio Juízo Trabalhista n ã o homologou o acordo em decorrência da desistência da c o r r é , imputando litigância temerária à autora e defender s u a ilegitimidade passiva. R e f u t o u qualquer responsabilidade pelo p a g a m e n t o do valor da transação, impugnando a preten- s ã o indenizatória para requerer, por fim, a improcedência d o pedido. Juntou documentos 8 . S o b r e a resposta manifestou-se a autora 9 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 10 , manifestaram-se as partes 11 , anunciando-se o jul- g a m e n t o antecipado da lide 12 . C o n v e r t i d o o julgamento em diligência 13 , f o i denegado o pedido de revogação dos benefícios da j u s t i ç a gratuita 14 , vindo os autos conclusos para sentença. 7 Referência 44.1; 8 Referências 44.3 a 44.8; 9 Referência 50.1; 10 Referência 51.1; 11 Referências 54.1/54.5, 55.1, 56.1 e 67.1; 12 Referência 69.1;É O…
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