Processo 0001648-38.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001648-38.2025.5.13.0006 AUTOR: ROBERTO HAYDN DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe71b2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, acolher a prejudicial de prescrição para parcelas anteriores a 04/12/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO HAYDN DE OLIVEIRA FERREIRA em face da NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, condenando-a a pagar: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, do período imprescrito até o final do vínculo; b) Reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA). Cabe à reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B) arbitrados em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta nº 3, GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, envie-se cópia desta sentença aos endereços eletrônicos, sentenças.dss t@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar as seguintes informações: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Em relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência parcial da reclamada na maioria dos pleitos formulados, deverá pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Também são devidos honorários advocatícios ao patrono da reclamada no percentual de 10%, porém fica sob condição suspensiva de exibilidade. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das verbas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO HAYDN DE OLIVEIRA FERREIRA
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