Processo 0001648-43.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001648-43.2024.5.12.0057 RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANA CAROLINA MEDINA GONZALEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001648-43.2024.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ANA CAROLINA MEDINA GONZALEZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. Restando comprovada nos autos a existência de nexo de causalidade entre as doenças sofridas pelo trabalhador e suas atividades laborais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do empregador pelo infortúnio. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TEMA 1046/STF. Prevalece a cláusula coletiva específica quanto à previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1046. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001648-43.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVÇOS LTDA e recorrida ANA CAROLINA MEDINA GONZALEZ. A demandada recorre da sentença anexada ao ID bcc23dc (marcador 94; fls. 1452-1475), complementada pela sentença de embargos de declaração anexada ao ID 132fad5 (marcador 104; fls. 1490-1491), na qual o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Pretende a demandada, nas razões recursais anexadas ao ID dc36e46 (marcador 108; fls. 1496-1546), desconstituir o reconhecimento de que a autora foi acometida de doença ocupacional, para o fim de eximir-se da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, e dos respectivos ônus quanto ao pagamento dos honorários periciais, ou, ainda, a redução do valor para R$ 1.000,00 (mil reais). Pretende também a demandada eximir-se da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Se mantida a condenação, requer incidência sobre o salário mínimo. Requer ainda a desconstituição da sentença quanto ao reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa patronal, para o fim de eximir-se das consequentes obrigações de pagar e de fazer. Por fim, objetiva a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade acidentária e, por efeitos, do pagamento da indenização substitutiva. Há oferecimento de contrarrazões com arguição de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) Verifico que as razões recursais apresentadas pela ré impugnam fundamentadamente a sentença. Destaco da previsão do item III da Súmula nº 422, do TST, que o princípio da dialeticidade não deve ser utilizado em grau inicial de recurso primário, à exceção de recurso cuja motivação é inteiramente…
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