Processo 0001648-73.2024.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001648-73.2024.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001648-73.2024.5.12.0047 RECORRENTE: ALEXANDRE SOUZA ALVES RECORRIDO: VAILTON CAMPOLINO DA COSTA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001648-73.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE SOUZA ALVES RECORRIDO: VAILTON CAMPOLINO DA COSTA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos declaratórios para melhor explicitar o julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001648-73.2024.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo embargante ALEXANDRE SOUZA ALVES. O autor opõe os presentes embargos declaratórios contra o acórdão prolatado, para que sejam sanados vícios que alega terem ocorrido, com aplicação de efeito modificativo ao julgado, bem como para fins de prequestionamento. Os autos vieram conclusos a essa Relatoria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO Afirma o embargante que o acórdão incorreu em contradição e erro de premissa fática, ao mencionar que a parte autora nem sequer alega nenhuma das hipóteses previstas na lei brasileira, ao postular o pagamento de verba por acúmulo de função. Frisa que a petição inicial é cristalina ao fundamentar, no item III.5, o pedido de plus salarial na aplicação analógica do art. 13 da Lei 6.615/78 (Lei do Radialista) e art. 8º da Lei 3.207/57. Alega omissão quanto à distinção entre equiparação salarial (art. 461 da CLT) e plus salarial (art. 468 da CLT). Neste ponto, assevera ser necessário esclarecer a natureza jurídica do pedido, aduzindo que o acórdão confundiu os institutos ao sugerir que o reclamante deveria ter provado requisitos de equiparação, pois a pretensão é de plus salarial por acúmulo e não por equiparação. Argumenta, ainda, que o julgado foi omisso quanto à valoração da confissão real do preposto que admitiu que o reclamante operava habitualmente como soldador e motorista, acrescentando que o fato também foi demonstrado pela prova pericial e pelas imagens anexadas à inicial. Sustenta, por fim, que o acórdão foi omisso ao não distinguir o presente caso do precedente citado pelo recorrente, no qual foi deferido o pedido de plus salarial pelo acúmulo entre a função de soldador e outras atividades. Pois bem. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido, tampouco para reapreciar a prova produzida ou responder uma a uma as proposições formuladas pela parte, sob o enfoque por ela pretendido, como está a transparecer nos presentes embargos. A decisão judicial constitui documento público estatal que deve explicitar, com clareza e objetividade, a solução oferecida pelo Estado à matéria objeto da prestação jurisdicional, e respectivos fundamentos,…

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