Processo 0001648-77.2025.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001648-77.2025.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001648-77.2025.5.17.0151 RECORRENTE: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e94b4a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001648-77.2025.5.17.0151 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 45.221,89 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA CLARA SILVA DOS SANTOS FERNANDA FERREIRA PRATES (ES23730) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894)   RECURSO DE: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 4b9f17a; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id 1618263). Regular a representação processual (Id 2e3be0e ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 924d728).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se contra o v. acórdão que manteve a condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 21 do TST. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Insurge-se contra o v. acórdão que manteve o arquivamento da reclamação trabalhista, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi admitida na audiência telepresencial por falha técnica, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta nulidade da rescisão e direito à indenização estabilitária e demais verbas, alegando coação e alteração contratual lesiva. Verifica-se que a matéria relativa à indenização estabilitária não foi objeto de análise pelo v. acórdão recorrido, inexistindo tese a respeito. Assim, ausente o necessário prequestionamento da controvérsia, nos termos da Súmula 297 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso de revista, no aspecto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) /…

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